Quando um novo colaborador é contratado um dos primeiros itens a serem acertados é a sua jornada de trabalho, afinal é ela que determina o tempo em que o funcionário estará à disposição da empresa cumprindo o seu expediente de trabalho.
No mercado de trabalho brasileiro existem diversos tipos de jornadas de trabalho, e todas elas são respaldadas pela legislação trabalhista para que não sejam cometidos excessos.
O cumprimento correto dessa jornada é o que determina o valor da remuneração a ser recebida pelo colaborador no final do mês.
É por isso que todo profissional de RH deve conhecer as regras da legislação, além de saber identificar qualquer variação de jornada. E o mais importante, saber se a empresa está seguindo todas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Então, se você quer saber sobre os tipos de jornada de trabalho, qual é a carga horária permitida e quais alterações a reforma trabalhista trouxe para esse assunto, está no lugar certo!
O que é jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é o período estabelecido em uma relação de trabalho para que o funcionário fique à disposição do empregador. Ou seja, ela determina o tempo em que o funcionário executará o seu trabalho.
No mercado brasileiro podemos encontrar diversos tipos de jornada de trabalho, pois, apesar de a CLT e a Constituição Federal estipularem algumas regras, isso não quer dizer que todas as jornadas devem iniciar e terminar no mesmo horário.
Para você entender melhor, veja alguns exemplos de jornada de trabalho.
Exemplos de jornada de trabalho
Existem dois tipos de jornada bem comuns, veja a seguir.
Trabalhador regime celetista
Um regime de trabalho celetista corresponde ao trabalho formal, em que a empresa segue todas as regras estipuladas na CLT. Nesse caso, o colaborador é registrado em sua carteira de trabalho e nela constam todos os quesitos de sua relação de trabalho com o empregador. Inclusive, sua jornada de trabalho.
Quando o trabalho é regido pela CLT, o empregador deve respeitar as regras da jornada de trabalho. Portanto, o funcionário deve ter uma jornada de 8 horas diárias, com direito a intervalo intrajornada.
Essa jornada diária pode ser estendida em até duas horas extras e, ao total, sua carga horária deve ser de 44 horas semanais.
Por isso, é bastante comum que alguns colaboradores trabalhem aos sábados ou estendam seu expediente em 48 minutos durante a semana. Para que possam cumprir as 44 horas semanais.
Por exemplo, se um funcionário trabalhar 8 horas em 5 dias da semana, no final, o saldo de horas dele será de 40 horas, e faltam 4 horas para cumprir.
Essas 4 horas podem ser distribuídas ao longo da semana ou completadas aos sábados, dependendo do contrato de trabalho firmado entre empregador e colaborador.
Jornada de trabalho estágio
O estágio também é uma modalidade respaldada nas leis trabalhistas, todavia, ele possui uma carga horária menor do que um funcionário celetista.
Dessa forma, a jornada de trabalho do estagiário pode acontecer de 3 formas diferentes, sendo elas:
- 4 horas diárias > 20 horas semanais;
- 6 horas diárias > 30 horas semanais;
- 40 horas semanais
O estágio também contempla um intervalo, que é acordado entre a empresa e o estagiário.
No entanto, é importante ressaltar que essa pausa não está incluída na jornada de trabalho, ou seja, o tempo de pausa deve ser contado fora da carga horária, dessa forma:
O que diz a CLT sobre a jornada de trabalho?
Agora que já entendemos um pouco mais sobre o conceito de jornada de trabalho, vamos entender em detalhes o que diz a CLT.
Como falamos acima, a jornada de trabalho de um trabalhador em regime celetista deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, essa regra aparece no artigo 58 da CLT.
Neste artigo também podemos encontrar a regra de tolerância de atraso. De acordo com o 1° parágrafo do artigo, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, não serão computadas e nem mesmo descontadas.
Isso quer dizer que, se o colaborador chega 5 minutos atrasado ou sai 5 minutos depois do seu expediente, nenhum dos casos são computados. Entretanto, essa regra também observa que o limite máximo para esses casos é de 10 minutos diários.
Hora extra
Ainda sobre a jornada na CLT, é necessário falarmos sobre a possibilidade de hora extra.
De acordo com o artigo Art. 59, as horas de um colaborador CLT podem ser acrescidas de duas horas extras mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Entretanto, essas horas excedentes devem ser remuneradas com pelo menos 50% do valor superior a hora normal. Ou em outros casos as horas também podem ser acrescentadas a um sistema de banco de horas para futura compensação.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada ou horário de almoço faz parte da jornada de trabalho, essa é uma pausa obrigatória que proporciona uma melhor qualidade de vida no trabalho para os funcionários.
Além disso, essa pausa está prevista no artigo 71 da CLT, portanto, é algo obrigatório que deve ser feito durante a jornada.
De acordo com este artigo, em qualquer jornada de trabalho com duração de mais de 6 horas, é necessário uma pausa para repouso de no mínimo 1 hora.
Todavia, a lei também permite que um acordo ou convenção coletiva altere esse período para mais ou menos tempo, entretanto, ele não pode exceder duas horas.
Por isso, é bastante comum algumas empresas adotarem pausas maiores durante a jornada dos funcionários.
Agora, quando a jornada de trabalho durar menos de 6 e mais do que 4 horas, o intervalo obrigatório passará a ser de 15 minutos.
Em todos esses casos a contagem da pausa não entra na duração da jornada. Por isso, podemos dizer que os colaboradores passam cerca de 9 horas em seu local de trabalho, contudo, sua jornada só contempla 8 horas.
Vamos a um exemplo, em jornadas que vão das 8:00 às 17:00, contabilizam 9 horas de um dia, entretanto, se o colaborador fizer uma pausa do meio dia às 13h, essa 1 hora é tirada da contagem de tempo.
Intervalo interjornada
Assim como a CLT prevê um intervalo dentro da jornada, o tempo entre uma jornada e outra também é previsto, a ele dá-se o nome de intervalo interjornada.
Este intervalo está previsto no artigo 66 da CLT, que diz que entre uma jornada de trabalho e outra é obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas.
Isso quer dizer que um colaborador não pode começar outro expediente antes desse intervalo de 11 horas.
Descanso semanal
O descanso semanal remunerado (DSR) também é um dos aspectos obrigatórios relacionados à jornada de trabalho. Ele está previsto no artigo 67 da CLT, que determina a todos os funcionários o direito a um repouso semanal de 1 dia.
Este, deve acontecer preferencialmente aos domingos e, caso seja possível, também em feriados civis e religiosos de acordo com as tradições locais.
E quando a empresa funciona aos domingos?
Bom, nesses casos a lei determina que seja feita uma escala de revezamento com organização mensal.
Contudo, é importante ressaltar que o colaborador perde o direito a remuneração deste dia quando não cumprir sua jornada de forma integral, ou seja, quando houver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso.
Horas noturnas
As horas noturnas são aquelas compreendidas das 22h às 5h da manhã para os trabalhadores urbanos, das 21h às 5h para os trabalhadores da lavoura, e das 20h às 4h para os trabalhadores de atividade pecuária.
Todas as horas dessas jornadas devem ser pagas com valor superior ao de um trabalhador diurno, dessa forma, os trabalhadores com jornada noturna devem receber o adicional noturno em sua remuneração.
E, de acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT, 1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos.
Qual é a duração da jornada de trabalho permitida pela CLT?
Conforme vimos nos artigos 58 e 59 da CLT, a jornada de trabalho de um funcionário celetista deve ser de 8 horas diárias. Entretanto, há a possibilidade da realização de 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias de trabalho.
Quais são os tipos de jornada de trabalho pela CLT
Como vimos, a CLT determina a duração máxima de uma jornada de trabalho. No entanto, existe a possibilidade de organizar turnos de revezamento que não ultrapassem esse limite.
Dessa forma, a empresa consegue organizar os trabalhadores em escalas, impulsionando a produtividade do time e aproveitando ao máximo a força de trabalho durante os períodos em que, normalmente, não há atuação da equipe.
A seguir, vamos mostrar quais são as possibilidades de escalas e como elas funcionam na prática!
Jornada 5×1
A escala de 5×1 corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. Dessa forma, o colaborador tem direito ao descanso no domingo uma vez por mês.
Como vimos, segundo a CLT, a duração máxima da jornada de trabalho não pode ultrapassar as 8 horas diárias e as 44 horas semanais.
Portanto, nesse caso, é preciso haver um acordo ou convenção coletiva de trabalho para definir a duração da diária.
Para empregados que atuam na jornada 5×1, o turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos.
Jornada 5×2
Agora, no caso da jornada 5×2, haverá dois dias de folga para cada cinco trabalhados. As folgas podem ser intermitentes ou consecutivas.
Nesse caso, a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias. Dessa forma, o trabalhador precisa cumprir 8 horas e 48 minutos diárias.
Muitas pessoas se perguntam sobre a legalidade desse tipo de escala, mas sua aplicação nas empresas é totalmente lícita.
Assim, trabalhos realizados em feriados ou no domingo, e não compensados, devem ser pagos em dobro.
Jornada 4×2
Nesse tipo de escala, o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga.
Dessa forma, considerando um mês com 30 dias, esse empregado trabalhará por 20 dias e terá dez de folga.
Seguindo essa lógica, são totalizadas 220 horas mensais, e por essa razão ele deverá ser remunerado com 30 horas extras, ou seja, pagas em dobro.
Jornada 6×1
A escala de trabalho 6×1 é uma das mais simples. Basicamente, o empregado atua por seis dias e descansa um.
Existe a possibilidade de variações dessa jornada, isso é permitido por lei. Contudo é necessário seguir acordos sindicais e/ou coletivos para tal alteração, principalmente por conta da obrigatoriedade da folga no domingo.
Para os funcionários que trabalham no final de semana, é obrigatório que a empresa conceda uma folga no domingo a cada sete semanas, no máximo.
Ainda, jornadas de trabalho mantidas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro.
Isso deve ser feito sem que haja prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula 146 do TST.
Jornada 12×36
A escala 12×36 é muito comum em ambientes cuja circulação não pode parar, como é o caso de hospitais e indústria alimentícia, por exemplo.
Dessa forma, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso.
Esse tipo de jornada tem respaldo pela CLT, mais especificamente pelo art. 59-A, com algumas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
A escala também pode ser validada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, segundo a Súmula 444 do TST.
Jornada 24×48
Nesse último caso, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de repouso.
Essa é uma escala excessivamente desgastante, por isso não há muitos setores que a utilizam.
Normalmente, cobradores de pedágio — que costumam ter que se deslocar por longas distâncias até o posto de trabalho — e alguns setores da polícia mantêm esse tipo de jornada.
Em todos os casos, mudanças podem acontecer, por isso os setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem estar atentos a eventuais particularidades para evitar situações que possam resultar em ações trabalhistas contra a empresa.
Por sua vez, os funcionários precisam conhecer a legislação para fazer valer seus direitos e, claro, cumprir com sua obrigação de seguir horários e realizar as devidas marcações de ponto no dia a dia.
O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?
A reforma trabalhista foi aprovada em 2017, e com ela alguns pontos da jornada de trabalho foram alterados. Vamos entender melhor.
Banco de horas
O banco de horas foi uma das maiores mudanças trazidas pela reforma trabalhista, ele consiste no armazenamento das horas extras de um colaborador em um banco. Por conseguinte, ele poderá compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas.
O que a reforma trabalhista trouxe de mudança para a modalidade de banco foi a possibilidade de sua adoção mediante acordo individual entre empregador e funcionário, sem a necessidade de interferência do sindicato da categoria, tornando mais fácil que empresas e colaboradores usufruam da modalidade.
Entretanto, é importante lembrar que nesses casos, a compensação do banco deverá ocorrer em no máximo 6 meses.
Pausa para almoço
A pausa para almoço também foi uma das alterações trazidas pela reforma.
O novo texto altera o parágrafo 4°, e deixa mais claro que a concessão parcial ou a supressão do horário de almoço, acarretará à empresa o pagamento do tempo suprimido de pelo menos 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do colaborador.
Jornada parcial
Com a entrada da reforma, a jornada parcial passou a ser dividida em duas opções, sendo elas:
- Contrato de até 30 horas por semana sem possibilidade de hora extra;
- Contrato de até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras.
Antes, o trabalho em jornada parcial só poderia ter duração máxima de 25 horas semanais, sem a possibilidade de hora extra.
Ainda com as possibilidades trazidas pela reforma, é possível que uma jornada parcial seja inferior às 26 horas semanais.
Contudo, qualquer hora além das acordadas em contrato serão consideradas horas extras, e também só poderão ser de até 6 horas semanais. Essas horas suplementares também podem ser compensadas de forma direta na semana posterior àquela em que foram executadas.
Tempo a disposição do empregador
O tempo à disposição do empregador aparece no artigo 4° da CLT. Com a reforma, ele foi estendido e foram postas uma série de situações que não podem ser consideradas tempo à disposição da empresa e, portanto, não podem ser contabilizadas como hora extra.
A lei ainda lista uma série de outras situações que não constituem tempo à disposição do empregador, como:
- Práticas religiosas;
- Descanso;
- Lazer;
- Estudo;
- Alimentação;
- Atividades de relacionamento social;
- Higiene pessoal;
- Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Contudo, é válido ressaltar que isso não quer dizer que os funcionários não possam permanecer na empresa. Muito pelo contrário, eles podem, desde que tenham devidamente já marcado o seu ponto de fim de expediente e de fato encerrá-lo, para que não haja problemas com a empresa.
Qual a diferença entre a jornada de trabalho e escala?
Uma jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o funcionário deve dedicar ao seu empregador, já a escala de trabalho significa os dias em que ele deverá executar sua jornada.
Para fixar o conceito, vamos considerar que certo funcionário trabalha de segunda à sexta das 9h da manhã às 18:48.
Nesse caso, ele possui uma jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos, em uma escala 5×2, que significa 5 dias de trabalho e dois dias de folga.
Banco de horas na jornada de trabalho: como funciona?
Na jornada de trabalho, o banco de horas acumula as horas excedentes e desconta as horas faltantes. Ou seja, quando uma empresa adota o sistema de banco de horas, qualquer hora a mais ou a menos do colaborador são acumuladas nesse banco.
Agora, o valor dessas horas e como elas devem ser compensadas, podem variar de acordo com cada convenção coletiva ou acordo firmado entre empresa e funcionário.
No entanto, sua empresa deve ficar atenta para que em um dia o colaborador não faça mais do que 2 horas extras, o máximo permitido pela lei.
Hora extra na jornada de trabalho: como funciona?
A hora extra acontece quando o funcionário trabalha algumas horas a mais em seu expediente, a CLT prevê que essas horas devem ser remuneradas com um adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal do colaborador.
E assim como o banco de horas, em algumas categorias o valor da hora extra pode ter um percentual de cálculo diferente. Então, é importante observar todas essas informações junto ao sindicato de sua categoria.
Como fica a jornada de trabalho no home office?
Como em 2020 muitas empresas precisaram mudar as suas operações para o home office, a dúvida sobre como deve ficar a jornada nessa modalidade surgiu.
Nesse caso, como a empresa só fez uma pequena mudança, é aconselhável que os funcionários mantenham a mesma rotina do escritório, ou seja, trabalhem as mesmas 8 horas diárias com 1 hora de intervalo.
Ao longo deste texto entendemos todas as regras acerca da jornada de trabalho, mas como uma empresa pode se certificar que ela está sendo cumprida da melhor forma? Através de um bom controle de jornada, acompanhe.
Qual é a importância de controlar a jornada de trabalho?
Muitas organizações ainda negligenciam o controle da jornada dos funcionários e não sabem qual sua real importância, mas o controle de ponto vai além de somente mostrar se os funcionários estão chegando na hora.
É a garantia que a sua empresa está cumprindo com as exigências da legislação e preza para uma relação transparente com os funcionários.
Em uma empresa sem controle, tanto como os funcionários podem não cumprir com sua jornada, as empresas também podem cometer abusos.
Nessa situação, nenhum dos lados saem beneficiados. Isso porque, o funcionário pode futuramente entrar com um processo trabalhista contra a empresa, ou a empresa demiti-lo por justa causa.
Por isso, o controle de ponto traz mais transparência para a relação de trabalho, reduz as chances de passivos trabalhistas e ainda contribui para uma boa cultura organizacional.
Como controlar a jornada de trabalho dos colaboradores?
Ter um bom sistema de ponto significa ter uma boa gestão de pessoas na sua empresa.
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Preparamos a seguir mais alguns quesitos que mostram o porquê o PontoTel é uma boa escolha.
Controle de jornada de trabalho no home office
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