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Entenda o que é Acordo Sindical

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acordo sindical

Você sabe já ouviu falar em Acordo Sindical?

Entre os diversos desafios da área de Recursos Humanos é importante que esse profissional esteja a par de todas as leis e acordos que regem os direitos trabalhistas.

Atualmente, a CLT é a principal reguladora de normas trabalhistas no Brasil, porém, mesmo com tantas especificidades, nem sempre atende a todas as particularidades das categorias.

Quer saber mais sobre acordo sindical, quais são as diferenças entre acordo coletivo e sindical, descubra tudo no artigo de hoje.

O que é um acordo sindical?

De forma simples, acordo sindical é um tipo de acordo realizado entre empregadores, funcionários e entidades sindicais de cada categoria.

Sendo assim, os colaboradores, são representados pelo sindicato da categoria em que se enquadram, por exemplo: sindicato dos metalúrgicos, que atua como ponte entre os direitos do empregado e deveres do empregador.

Dessa forma, o sindicato tem o papel de oficializar um acordo sindical e comum entre as partes envolvidas, com objetivo de realizar um combinado entre o que a organização está disposta a conceder e o que é pedido pelos colaboradores.

Ocorrendo o acordo sindical coletivo, é importante reforça que não são todos os colaboradores da categoria profissional e todas as empresas empregadoras ligadas à categoria que são atingidos. Apenas participam os colaboradores das organizações que estão relacionadas neste combinado em específico.

Logo, um acordo coletivo nada mais é do que um documento normativo que orienta o que a empresa deseja firmar com o sindicato.

Qual a diferença do Acordo sindical e acordo coletivo? 

Tanto o acordo sindical e acordo coletivo, por vezes, são usados como sinônimos de um mesmo tipo de negociação entre empresa e empregado, com intervenção do sindicato da classe.

Mas, existe diferentes termos, como é o caso do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O ACT é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e a empregadora, e pode ser utilizado pelos colaboradores unidos ou com ação individual.

Tanto o ACT quanto a CCT são tipos de negociações que têm como objetivo resolver conflitos entre empresas, sindicatos e colaboradores.

Mesmo que ambos tenham valor legal, com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), houve uma alteração no grau de força de cada modalidade. Sendo assim, as Convenções Coletivas, firmadas e negociadas sobre o legislado, se sobrepõem aos Acordos Coletivos.

Como fazer um acordo coletivo

O acordo coletivo existe quando há um conflito entre colaborador e empresa, podendo ser entre mais de um empregado ou empresa.

O motivo para esse confito pode ser diverso, como remuneração, disponibilidade de benefícios, transporte de funcionários, entre outros, quanto jurídico descumprimento de leis diversas por ambas as partes.

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Para que essas questões sejam resolvidas, os acordos sindicais são firmados, com a mediação de um sindicato.

Quando as negociações ultrapassam a linha de atuação do sindicato, são realizadas em assembleias gerais de trabalhadores, e o acordo sindical toma proporções de Convenção Coletiva.

Nessas assembleias, a empresa apresenta contrapropostas ao que os trabalhadores questionam e, durante uma votação, os empregados votam sobre aprovar ou requerer uma nova proposta.

Com a finalização das negociações é redigido um documento oficial, que fica sob a responsabilidade da Delegacia Regional do Trabalho.

Se mesmo assim, caso o Acordo Coletivo de Trabalho ou a Convenção Coletiva não sejam realizadas porque as partes não estão satisfeitas com o que foi proposto, existe uma terceira possibilidade de resolução através dos dissídios coletivos, realizados junto à Justiça do Trabalho.

O que é dissídio?

Dissídio é um desacordo entre empregador e empregados. Normalmente, envolve questões financeiras, como reajuste salarial ou cumprimento do piso salarial das categorias.

O dissídio ocorre quando não há uma resolução entre as partes durante uma assembleia geral, fazendo com que os acordos ou convenções não sejam estabelecidos. Neste caso, quem pode decidir o que será efetivado ou não é a Justiça do Trabalho.

Dissidio

Existe uma previsão legal para que ocorram os dissídios, como menciona os artigos 643 763 da CLT. E acontece dentro de uma data-base, que contempla os meses antes do vencimento do último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa, sindicatos e empregados.

O dissídio pode acontecer individualmente ou coletivamente, pode ser retroativo e, no caso dos empregados que ingressam na empresa após as negociações terem encerrado, o dissídio pode ser proporcional.

Nos casos de dissídio salarial, que é o tipo mais comum, ocorre um processo de reajuste da remuneração da empresa, que pode acontecer anualmente ou a cada 2 anos.

As entidades que podem instaurar um dissídio são os sindicatos, a empresa e, em última instância, o Ministério do Trabalho, principalmente quando a impossibilidade de negociação atinge níveis de greve geral ou com graves complicações para os empregados.

Consequências do descumprimento de um acordo

Se o acordo sindical não for cumprido, o Ministério do Trabalho e Previdência deve ser acionado o mais rápido possível — sendo que isso é, por padrão, feito pelo sindicato.

Dessa forma, o Ministério realizará uma fiscalização e, caso fique comprovado o não cumprimento das condições de trabalho acordadas, a organização estará sujeita a pagar duas multas diferentes:

  • a multa prevista no acordo coletivo;
  • a multa praticada pelo órgão.

O próprio funcionário, em grupo ou sozinho, pode entrar com uma ação contra a organização para conquistar seus direitos. Se achar que isso pode prejudicá-lo na instituição, ele pode sempre recorrer ao sindicato.

Caso os representantes da organização e o sindicato se reúnam para entrar em um combinado e não consigam chegar a nenhum acordo sindical, a decisão pode ocorrer judicialmente.

Existem canais disponibilizados pelo Governo Federal para denúncias e contatos envolvendo situações trabalhistas, o Fale Conosco – Ministério do Trabalho e Previdência. A ligação é gratuita, e funciona de segunda à sexta, das 7h às 19h.

O que mudou no acordo coletivo com a reforma trabalhista?

A principal mudança com a Reforma Trabalhista, que aconteceu em 2017, está relacionada à tolerância na negociação do acordo coletivo.

Agora, existe uma flexibilização maior para que cada categoria possa atender às necessidades de seus funcionários. Antes da reforma, um acordo coletivo não podia ir contra a CLT.

Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT sofreu alterações. Veja:

“§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Relação entre sindicatos e empresas

Toda empresa tem que ter sindicato?

Por lei, não existe a necessidade de que toda a empresa ou organização seja filiada a um sindicato. Até porque o enquadramento sindical acontece mesmo que não haja um procedimento específico para tal.

Ou seja, o fato da empresa realizar uma atividade econômica em determinado setor é o suficiente para enquadrar a mesma em uma categoria sindical.

A contribuição sindical dos empregados, porém, passou a ser facultativa a partir da reforma trabalhista de 2017.

Sindicato pode multar empresa?

O sindicato auxilia na construção do Acordo Coletivo de Trabalho ou da Convenção, mas não é o responsável por aplicar multas.

Porém, como é a entidade que faz a mediação entre empregados e empresa, deve ser contatada caso haja descumprimento por parte do empregador quanto ao acordado.

Assim, o sindicato pode contatar os demais envolvidos no processo, de acordo com a necessidade, como advogados e Justiça do Trabalho.

Conclusão

Em suma, um acordo coletivo funciona para estabelecer legalmente algumas solicitações específicas de uma organização e seus funcionários.

Em vista disso, deve ser entregue ao sindicato da categoria e aprovada por todos os envolvidos, possuindo divergências entre uma convenção coletiva.

 

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