A jornada de trabalho é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante vários direitos e deveres aos trabalhadores. Por isso, entender o que é intervalo intrajornada e interjornada é fundamental para proporcionar uma rotina de qualidade para os diversos profissionais e, também, garantir que a empresa opere legalmente.
Esse artigo visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador. Afinal, é muito importante que o empregador saiba quais são as garantias de direitos dos seu s colaboradores e observe a legislação. Acompanhe!
O Que é o Intervalo Intrajornada?
Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho, ou seja, a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um café. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 a 6 horas.
Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser no mínimo de uma hora e, no máximo, de duas horas. A duração do trabalho não inclui essas pausas, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o colaborador deverá efetivamente trabalhar as 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.
Quais os tipos de Intervalo Intrajornada e Interjornada?
Além do intervalo intrajornada tradicional, ao qual todos os trabalhadores têm direito, algumas funções são passíveis de períodos especiais. O fato se deve às necessidades diferenciadas que as tarefas proporcionam e exigem. Portanto, é necessário ficar atento a essas especificidades da legislação para evitar descumprir alguma regra e sofrer penalizações mais tarde.
Veja algumas exceções:
Trabalho em áreas de confinamento no subsolo
Todos aqueles que trabalham em minas e no subsolo têm direito a um descanso adicional, independentemente do intervalo intrajornada tradicional. O tempo indicado é de 15 minutos de descanso a cada 3 horas em função.
Devido à natureza das suas funções, e mesmo que cumpram a intrajornada, esses profissionais também recebem um período adicional para pausa e recuperação de energias.
Trabalho em frigoríficos
Os colaboradores que trabalham nas dependências de frigoríficos devem realizar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos em atividade. Isso se dá devido aos riscos e desgastes que o frio excessivo pode oferecer. A empresa deve conceder o período de descanso independentemente da intrajornada.
Trabalho enquanto lactante
As funcionárias que estiverem com crianças em período de amamentação têm o direito de realizar duas pausas de até 30 minutos durante a jornada. Isso prevalece até o sexto mês de vida do bebê.
Trabalhos manuais repetitivos
Os profissionais que atuam nas funções de datilografia, escrituração e digitação devem fazer pausas durante suas jornadas. Para cada 3 horas de atividade, o colaborador tem direito a realizar 15 minutos de descanso. Isso acontece porque o esforço repetitivo pode gerar problemas de saúde.
Telefonista/Call center
Conforme a lei brasileira, colaboradores de serviços de telefonia só podem trabalhar 6 horas por dia, com intervalos de 20 minutos a cada 3 horas.
Telegrafia submarina e fluvial
Nesses casos, a jornada de trabalho deve ser de 6h diárias ou de 36 horas semanais. Além disso, eles têm direito a 20 minutos de intervalo a cada 3 horas trabalhadas.
Empregadas domésticas
As regras com relação ao trabalho das empregadas domésticas ainda geram muitas dúvidas. Mas é importante ressaltar que elas não contam com Intervalo Intrajornada e Interjornada diferentes da maioria dos trabalhadores brasileiros.
Sendo assim, as domésticas têm uma jornada semanal de 44 horas, com um intervalo intrajornada de 1 a 2 horas. Vale ressaltar que a legislação é flexível quanto a isso, o que permite a negociação de jornadas alternativas, como a de 12 horas trabalhadas com 36 horas de descanso.
Quem trabalha 6 horas por dia tem direito ao intervalo intrajornada?
Para os colaboradores que exercem carga horária inferior à 6 horas por dia, mas não menor que 4 horas, o intervalo deve ser de no máximo 15 minutos, visto que um período de descanso menor do que esse não proporciona um tempo justo e adequado para o trabalhador se alimentar.
Além disso, a CLT determina que a empresa não tem obrigação de conceder um período de descanso ou alimentação para funcionários com jornada de trabalho inferior a 4 horas por dia.
Intervalo intrajornada para jornada de trabalho de 8 horas
Para os trabalhadores que possuem uma jornada de trabalho de 8 horas, ou mais de 6 horas, o horário reservado para o descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.
A duração do período de descanso pode ser definido entre a empresa e o colaborador ou sindicato, devendo sempre respeitar as normas de duração estabelecidas pela Reforma Trabalhista.
Ainda assim, é importante que se respeite o limite máximo da jornada de trabalho, ou seja, não é permitido trabalhar mais que 44 horas semanais, além das horas extras.
Intervalo intrajornada para jornada de trabalho de 12×36 horas
No mercado de trabalho, existe a jornada de trabalho 12×36, que consiste em 12 horas trabalhadas de maneira consecutiva e, posteriormente, 36 horas sequenciais em descanso. Empresas que funcionam 24 horas geralmente adotam essa rotina e exigem que seus funcionários trabalhem turnos mais longos.
Hospitais, hotéis e postos de gasolina são alguns exemplos de negócios que tendem a necessitar desse tipo de jornada. Dessa forma, é importante conhecer as regras de funcionamento dos períodos de descanso para esse tipo de período trabalhista.
Nesses casos, a legislação deve ser aplicada da mesma forma que opera em outras jornadas. Ou seja: garantir pelo menos 1 hora para alimentação ou descanso para a intrajornada.
Antes da Reforma Trabalhista poucas categorias adotavam esse tipo de jornada de trabalho, isso porque era necessário realizar acordos coletivos ou recorrer à convenção coletiva. Na atualidade, as partes podem determinar a jornada mediante acordo individual escrito.
Os colaboradores desse tipo de jornada são responsáveis pelos intervalos. A empresa não pode deixar de conceder no mínimo 1 hora de descanso para o colaborador e, caso isso não aconteça, a empresa considerará o tempo suprimido como hora extra e deverá pagar com seus respectivos adicionais.
A não concessão integral do Intervalo Intrajornada e Interjornada deve ser paga como horas extras?
Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do intervalo (súmula 437 do TST).
Por exemplo, se o trabalhador tem direito a 1h (uma hora) de intervalo, mas só usufruiu de 50min (cinquenta minutos) e teve que retornar ao trabalho, terá direito a receber 1h (uma hora) extra, pois considera-se não usufruído o intervalo intrajornada.
O pagamento deve ter algum adicional?
Quando o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, o empregador deverá pagar por todo o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º da CLT).
Esse adicional pode ser maior se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Como é feito o cálculo da hora extra no Intervalo Intrajornada e Interjornada?
Em um cenário onde o colaborador inicia às 8h30 e encerra às 18h, representa uma jornada de 8 horas de trabalho com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada. Isso significa que o empregador pode ter estabelecido previamente a pausa para acontecer das 12h às 13h30.
Digamos que por conta de uma reunião que se estendeu, em vez de fazer 1h30 de almoço, o colaborador fez apenas 30 minutos, o que sobra 1h como hora extra.
Nesse caso, o cálculo da hora extra referente ao intervalo intrajornada é o seguinte: o valor do tempo não utilizado + 50%. Ou seja, caso o valor estabelecido da hora seja de R$30/hora, a conta resulta em R$30 + 50% (R$15) = R$75. Se por acaso precisar calcular apenas 30 minutos, por exemplo, ficaria R$15 + 50% (R$7,50) = R$22,50.
O que ocorre em caso de descumprimento do Intervalo Intrajornada e Interjornada?
Quando o empregador não concede o intervalo ao colaborador, ele deve pagá-lo. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrar em vigor, o pagamento era feito sobre o valor total da hora, acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.
Nesse caso, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, como mencionado no exemplo dado anteriormente, o pagamento seria pela hora integral. Ou seja, mesmo que o empregado tivesse usufruído de 40 minutos de intervalo, não seriam pagos os 20 minutos restantes, mas sim o valor total de uma hora, com o adicional de 50%.
Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, alguns aspectos da legislação foram alterados. Entre eles, as penalidades previstas para quem descumprir as regras vigentes do intervalo intrajornada. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 71, somente será pago ao empregado o período suprimido, com acréscimo de 50%.
A não concessão regular deve ser paga como horas extras?
O empregador que solicitar a presença do profissional antes de terminar o seu descanso mínimo de 11hs (onze horas), ou seja, não observar o intervalo integral, deverá pagar as horas extras ao trabalhador pelas horas suprimidas (OJ nº 355 da SDI-1 do TST).
É importante ressaltar que a empresa deverá pagar as horas extras pelo trabalho efetivamente realizado e as horas extras pela supressão do intervalo interjornada.
O empregador não pode reduzir o intervalo interjornada, mesmo que tenha a autorização do trabalhador.
O pagamento deve ter algum adicional?
Quando o intervalo interjornada não é observado na sua integralidade, o empregador deverá pagar pelo período suprimido com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (OJ nº 355 da SDI-1 do TST e artigo 71, §4º da CLT).
Os intervalos durante a jornada contam como horas trabalhadas?
As horas trabalhadas durante o expediente não contabilizam os intervalos, e, por essa razão, não recebem remuneração.
Uma vez que o objetivo desses momentos é evitar o esgotamento físico e emocional dos colaboradores que já trabalham durante tantas horas seguidas.
Qual a importância do descanso entre as jornadas?
Uma boa relação trabalhista exige que a empresa, como parte mais poderosa da relação empregatícia, garanta ao colaborador direitos, estabilidade e conforto para executar sua jornada. É justamente por isso que existem legislações responsáveis por regularizar os intervalos para descanso.
Essas determinações são responsáveis e prezam pela manutenção da saúde, bem-estar e segurança do empregador e do colaborador. Afinal, o que seria de diversos trabalhadores se não garantissem a eles períodos de descanso entre os turnos de trabalho?
O objetivo da concessão desse período é garantir a plenitude das condições básicas de saúde do trabalhador. Além disso, o cumprimento das normas trabalhistas resguardam a empresa de sofrer processos futuros, o que pode implicar em multas e sanções prejudiciais às finanças e à reputação do negócio.
Portanto, entender a diferença entre a interjornada e a intrajornada é o primeiro passo para se certificar de que os colaboradores descansam o necessário para se manterem saudáveis. Zelar pelo correto cumprimento de tais legislações melhora o ambiente de trabalho, aumenta a produtividade e protege a empresa de processos trabalhistas.
Como reduzir custos com um sistema de controle de ponto online?
Cada vez mais empresas optam por sistemas online para registrar a jornada de seus colaboradores. Isso se dá por diversos motivos, que incluem praticidade, segurança, possibilidade de integração com Relógio de Ponto e Folha de Pagamento e muito mais. Pois além de ser um recurso tecnológico inovador e seguro, pode reduzir muitos gastos desnecessários.
Em substituição ao sistema de controle de ponto manual, existem plataformas online que promovem eficiência no controle de ponto e, além disso, facilitam o acesso tanto para os colaboradores, quanto para os setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.
Com um sistema online tudo fica muito mais fácil, uma vez que estão disponíveis para acesso nos mais diversos formatos, como pelo próprio navegador, celular ou outros aparelhos móveis. Isso faz com que as empresas não tenham preocupações relacionadas aos custos para instalação e manutenção.
Além disso, a grande vantagem é que o fechamento do espelho ponto pode ser feito em poucos cliques com o controle de ponto online. Então se a sua equipe gasta horas ou até mesmo dias para fazer o fechamento de ponto dos seus colaboradores, a MarQ. resolve isso.
Nossa plataforma garante a integridade das informações do controle de ponto, evitando fraudes e disponibilizando ferramentas de auditoria em tempo real. O sistema utiliza segurança de dados na nuvem, o que garante que as informações sejam armazenadas corretamente e que permaneçam seguras contra possíveis ataques.
Por que utilizar um sistema de controle de ponto digital para gerenciar a jornada e intervalos ao invés da planilha?
Os sistemas de controle de ponto mais antigos, como o ponto manual, vem se tornando cada vez mais defasado. Além da facilidade para ser burlado, gera dificuldades no fechamento de ponto mensal e dificulta a ação dos gestores junto a seus times.
As plataformas digitais, por serem uma alternativa de controle de jornada regulamentada e ter respaldo da tecnologia para auxiliar em suas funcionalidades, acabam por assegurar que a empresa e o colaborador estejam protegidos por lei.
Quando o registro é feito de forma 100% digital seja ele jornada completa ou Intervalo Intrajornada e Interjornada, como é o caso de sistemas como a MarQ, essa gestão é mais descentralizada, mais tecnológica e ainda assim, segura. Principalmente por armazenar todas as informações na nuvem.
Outra vantagem do uso das novas tecnologias para a segurança das empresas é que tudo fica registrado e disponível para consulta. Desse modo, tanto o colaborador quanto o empregador podem ficar tranquilos quanto às horas trabalhadas.
Todas as facilidades do controle de ponto digital podem prevenir ações judiciais trabalhistas, bem como servir de prova para os empresários caso venha a existir algum processo.