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Intervalo Interjornada: A hora do descanso do colaborador!

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Intervalo interjornada

O intervalo interjornada pode ser confundido certas vezes com intervalo intrajornada, mas, o que seria então este momento? É isto que iremos analisar no artigo a seguir!

Podemos definir o intervalo interjornada como a pausa obrigatória para descanso entre os turnos de trabalho. Parece algo fácil de entender, porém, existem particularidades e curiosidades que vamos analisar neste artigo.

Vamos entender melhor como isto funciona na sequência!

O que é intervalo interjornada?

O período de descanso entre duas jornadas de trabalho é definida como intervalo interjornada. Muitas vezes é confundido com o intervalo intrajornada que ainda iremos ver o que é mais abaixo.

Este período é obrigatório, definido por lei e regulamentado pela CLT, visa dar o descanso mínimo de 11 horas antes de ele iniciar uma nova jornada de trabalho.

É de extrema importância que o funcionário tenha seu tempo de descanso cumprido normalmente, pois isso afeta diretamente a saúde física e mental dele.

Outro ponto, é importante se ressaltar que o intervalo interjornada difere do descanso semanal remunerado.

Mas, como este descanso funciona?

Principais Regras do intervalo Interjornada

Primeiramente, vou relembrar de que o tempo mínimo para descanso entre duas jornadas é de 11 horas, porém, este tempo de descanso pode ser maior dependendo de qual jornada de trabalho e escala de trabalho o colaborador está cumprindo.

Este período não é negociável, ou seja, a empresa que não cumprir com esta norma, poderá arcar com multas e indenizações financeiras.

Um ponto importante a se reforçar é que o tempo de descanso interjornada não é considerado no tempo de descanso semanal. Por fim, isto deve ser considerado pela empresa para saber exatamente qual deve ser a escala do trabalhador, para que ambas as partes não saiam prejudicadas.

Por que o intervalo interjornada é tão importante?

Intervalo interjornada, homem descansando a cabeça

Os motivos para este intervalo ser tão importante não faltam. Para começarmos, devemos lembrar que estamos falando de trabalhadores, ou seja, humanos, que possuem necessidade e obviamente um tempo de repouso.

Vamos ao pior das hipóteses, um trabalhador que não tenha conseguido descansar devidamente vai ter seu desempenho diretamente afetado. Não estamos falando apenas de um bocejo recorrente, uma certa lentidão ou algo que alguém possa resolver com café.

Estamos falando de um ser humano com diversos déficits, falta de atenção, irritabilidade, falta de memória a curto prazo, criatividade reduzida, falta de concentração, entre outros. A lista de prejuízos pela falta de um descanso completo é muito grande.

Além disso, não estamos falando só na falta de uma boa noite de sono. Tornar o trabalho algo tão recorrente e sequencial, torna o risco de um burnout e o cansaço mental algo quase impossível de se evitar.

Em trabalhos com periculosidade, por exemplo, a falta de um descanso bota a vida do colaborador e de outras pessoas em risco.

Por fim, ter um tempo de lazer e descanso do funcionário não é apenas um benefício para a saúde e bem-estar da empresa e do colaborador, como também é de extrema importância.

Mudanças com a Reforma Trabalhista

Em 2017 foi aprovado pelo congresso a Reforma trabalhista, com isso, houveram algumas alterações na CLT que também impactaram no intervalo interjornada. Vamos analisar algumas mudanças:

Indenização

O intervalo interjornada não pode ser alterado, dividido ou diminuído, porém existia a possibilidade da empresa pagar uma compensação salarial para o empregado, caso ela carecesse que o empregado trabalhasse após sua jornada de trabalho iria ter que pagar uma compensação.

Antes da reforma, nestes casos a compensação era de natureza salarial, ou seja, podemos entender como uma compensação. As horas trabalhadas durante este período tinham interferência com outras verbas na folha salarial. Além disso, as horas trabalhadas neste período tinham valor de hora extra, por exemplo, caso o colaborador trabalhasse 1 hora a mais neste período esta hora teria o valor dobrado, ou seja, duas horas.

Após a reforma, a compensação por essas horas tem cunho de indenização. Mas, o que mudou de fato? Após a reforma, as horas trabalhadas neste período tem valor igual às horas trabalhadas durante a jornada, ou seja, se o trabalhador cumprir uma hora de trabalho neste período ela terá o valor de 1 hora.

Por fim, vale lembrar que estes são casos onde houve o cumprimento do intervalo de 11 horas de descanso entre duas jornadas e também vale para o intervalo intrajornada. Mas, e se não for cumprido?

E a hora extra?

Agora sabemos a importância do intervalo interjornada, e que as horas trabalhadas neste período devem ser indenizadas. Mas, o trabalhador pode trocar horas de seu intervalo interjornada por horas de trabalho adicionais? A resposta é não.

Primeiramente, devo relembrar que as horas do intervalo interjornada não podem sofrer modificações. Segundo, a CLT determina que em caso de não cumprimento destas horas de descanso, a empresa deve pagar uma compensação em valor de horas extras.

O artigo 71 da CLT explica melhor estes casos:

  • A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Neste artigo, é falado apenas no intervalo intrajornada, mas, não diz nada sobre o intervalo interjornada. Para isso, deve se entender que os casos de intervalo interjornada e intrajornada tem o mesmo efeito, valendo para um, vale para o outro também.

Casos especiais do intervalo interjornada

Como já analisamos, o intervalo interjornada não pode ser modificado, porém, existem casos onde as normas podem ser modificadas por acordos e convenções coletivas, o motivo normalmente se deve ao tipo de trabalho.

Escalas de 12 e 24 horas

Como já verificamos em outro artigo sobre jornadas de trabalho, a escala 12×36 possui diversas modificações, se for comparada com as escalas mais tradicionais de trabalho.

E com a regra sobre o intervalo interjornada não é diferente. Neste caso, o trabalhador que tenha realizado suas atividades pelo período de 12 horas, tem direito a um intervalo interjornada de 36 horas.

Seguindo a lógica, o trabalhador que tenha feito um turno de 24 horas terá direito à 48 horas de descanso sequenciais.

Jornalistas

intervalo interjornada, jornalistas

Esta é uma categoria de trabalho com modificação em seu intervalo interjornada. Segundo, o artigo 308 da CLT, após o fim da jornada de trabalho, os jornalistas tem direito à 10 horas de descanso e não as 11 horas convencionais de outras categorias de trabalho.

Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Intervalo interjornada, motorista de caminhão

Para casos onde há apenas um motorista no veículo, a CLT determina um descanso de no mínimo 11 horas dentro do período de 24 horas.

Porém, para esta categoria, este período de descanso pode ser fracionado, ou podem conjugar com os períodos de parada obrigatória determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – lei n°9503, de 1997.

A CLT determina que, caso as partes acordem que os intervalos de descanso devam ser cumpridos no período de paradas obrigatórias, elas devem garantir um primeiro intervalo de no mínimo 8 horas consecutivas de descanso. Elas devem cumprir o resto das horas de descanso após o término deste primeiro intervalo, durante as 16 horas restantes do dia.

Em outros casos, fica definido que:

  • Dois motoristas no mesmo trajeto (passageiros): o intervalo interjornadas pode ocorrer enquanto o veículo está em movimento, porém, o trabalhador tem direito a um intervalo interjornada após o período de 72 horas sobre um alojamento externo ou uma poltrona leito, com o veículo estacionado.
  • Dois motoristas no mesmo trajeto (cargas): Segue a mesma lógica do transporte de passageiros, porém, após o período de 72 horas, o intervalo interjornada com o veículo estacionado deve durar no mínimo 6 horas.
  • Em viagens com duração superior a 7 dias: Nos casos de viagens de grandes distâncias, o descanso semanal deve cumprir um prazo de no mínimo 24 horas, sem prejuízo das 11 horas de intervalo interjornada. Após o retorno do motorista a empresa ou sua casa, o período de descanso do motorista deve ter no mínimo 35 horas.

Por fim, para saber mais sobre isso, confira o artigo 235-C da CLT e também o artigo sobre como calcular a escala de trabalho e o controle do ponto dos motoristas.

Ferroviários

Intervalo interjornada, ferroviário

Conforme o artigo 245, os maquinistas ou cabineiros ferroviários tem direito a ter um intervalo de descanso de no mínimo 14 horas.

Para outros trabalhadores do setor ferroviário, segundo o artigo 239 da CLT, o período de intervalo deve ter no mínimo 10 horas.

Professores

 Intervalo interjornada, professora

Os professores costumam ter jornadas de trabalho bem diferentes das jornadas de trabalho convencionais.

Por outro lado, os departamentos acadêmicos calculam as jornadas de trabalho dos professores por horas/aulas.. As aulas podem conter 50,55 e 60 minutos.

  • 4 horas/aulas consecutivas, aulas de 50 e 55 minutos.
  • 6 horas/aulas intercaladas, aulas de 60 minutos.

Os professores que dão suas aulas no período da manhã e a noite, dificilmente conseguem cumprir às 11 horas de descanso previstas pela CLT. Em compensação, os profissionais da área devem receber horas extras.

Operadores cinematográficos

Trabalhadores, auxiliares e ajudantes desta área tem direito a um intervalo interjornada de no mínimo 12 horas. Porém, esta norma só vale para jornadas noturnas.

Controle de ponto e intervalo interjornada

Por fim, vale ressaltar a importância de sua empresa possuir um controle de ponto completo e o controle dos intervalos interjornada de seus trabalhadores. A MarQ vem com a proposta para que você, gestor, o relatório completo com planejamento de horário e a visão futura das jornadas de trabalho de seus colaboradores.

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