O banco de horas é um sistema de compensação de horas adicionais trabalhadas além da jornada contratada e é permitido por lei. Entenda!
Todos sabem que, às vezes, as empresas precisam adaptar as jornadas de trabalho dos funcionários de acordo com a sua produção e demanda de serviços. Mas afinal, você precisa pagar horas extras toda vez que o seu colaborador precisar estender o horário? A resposta é não, desde que exista um acordo de banco de horas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que uma jornada possa ser de até dez horas diárias e de até 44h semanais, somando-se as horas adicionais em um registro de banco de horas. Assim, o funcionário tem a possibilidade de desfrutar do acumulado em dias de folga pelo prazo estabelecido entre as partes.
Mudanças com a Lei Nº 13.467/2017
Até 2017, esse sistema de compensação de horas (Lei Nº 9.601/1998) só era permitido com uma autorização por convenção ou acordo coletivo. Hoje, também é objeto de acordo individual de trabalho. Assim, não é necessária a interferência do sindicato e existem algumas mudanças (Lei Nº 13.467/2017). São elas:
- O acordo para o cumprimento de banco de horas pode ser combinado apenas entre o empregado e empregador;
- Todos os acordos só terão validade se estiverem por escrito;
- O tempo para compensação do banco de horas, em casos de acordos individuais, deve ser de, no máximo, seis meses;
- Os acordos coletivos já celebrados entre empresas e sindicatos não se alteram;
- Em caso de rescisão contratual, as horas anotadas no banco de horas devem ser pagas integralmente.
Tempo de compensação do banco de horas
Para os acordos individuais, a exigência é de que a compensação da carga horária seja feita em um período máximo de seis meses (§ 5º do Artigo 59 da CLT). Para períodos superiores a esse, de até um ano, é necessária a intervenção do sindicato da categoria (Artigo 611-A da CLT).
A empresa deve conceder folgas correspondentes as horas acumuladas ou estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a quitação das horas excedentes. Ou seja, a cada tempo de compensação concluído, seja de 6 meses ou 1 ano, zera-se o saldo para o período posterior.
A compensação: Hora por hora ou hora com extra?
No seu acordo coletivo, como analogia as horas extras, os sindicatos normalmente estabelecem um extra no banco de horas, com a seguinte forma de compensação:
- Segunda a sábado: 50% de hora extra. Ou seja, a cada 1 hora de trabalho a mais, o funcionário folga 1 hora e 30 minutos.
- Domingo e feriados: 100%. Ou seja, a cada 1 hora extra, o colaborador folga 2 horas.
Mesmo assim, esse é um modelo de compensação opcional para acordos individuais e coletivos. Da mesma forma, existem empresas que estabelecem a compensação de 1 hora por 1 hora, sem acréscimo das horas extraordinárias para composição do banco de horas.
Horas não compensadas no banco de horas
Se houverem horas não compensadas, o empregador deve calcular as horas extras para lançamento em folha. Para isso, é preciso retirar o adicional do banco de horas e calcular o valor das horas extras e do descanso semanal remunerado.
Horas negativas do funcionário
No caso de existirem horas negativas do colaborador ao final do tempo de compensação, se não houver uma previsão do que fazer no acordo coletivo ou individual, essas horas não devem ser descontadas em folha de pagamento.
Mas se existir uma previsão no acordo de desconto em folha de pagamento, a Justiça do Trabalho pode anular este acordo se entender que existe abuso de direito. Por exemplo, se o funcionário for dispensado durante um longo período de tempo e ficar sem rendimentos.
O funcionário pode folgar antes de realizar a hora extra?
Não, as horas não podem ser compensadas de maneira antecipada. Ou seja, o banco de horas só é válido se o trabalhador já fez as horas extras. Aqui, existe a exceção da MP Nº 927/2020, vigente durante o período da pandemia da Covid-19. Para saber mais sobre como fica o banco de horas em tempos de Coronavírus, acesse esse artigo.
Compensação deve ocorrer durante a vigência do contrato
A compensação do banco de horas deve ser feita durante a vigência do contrato. Se houver a rescisão, o funcionário terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas. O cálculo deve ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão (§ 3º do Artigo 6 da Lei Nº 9.601/1998).
Compensação do banco de horas durante feriados
Na maioria das empresas, existe um acordo para compensação dos sábados. Ou seja, para que o colaborador tenha folga nesse dia, ele deve trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta.
Caso o feriado seja no sábado e exista o banco de horas, a compensação durante a semana não deve ser realizada. Isso porque o feriado faz parte do repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Invalidação do banco de horas
É preciso cuidado com a compensação do banco de horas e com a maneira como ele está sendo utilizado. Esse sistema pode ser invalidado quando a empresa:
- Não compensar o saldo dentro do tempo de compensação estabelecido e não quitar o saldo final.
- Não fizer o controle transparente e não disponibilizar o saldo de banco de horas para o acompanhamento mensal do funcionário.
- Descumprir as cláusulas estabelecidas pelo acordo individual ou coletivo.
- Exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas.
- Acordar prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres, sem a licença das autoridades competentes.
- Fazer um acordo verbal com o funcionário ou sindicato, sendo que para o banco de horas é preciso um acordo escrito.
Uma vez que o banco de horas seja invalidado, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as horas extras realizadas durante o tempo de compensação acordado, acrescidas do percentual devido legalmente.
Controle do banco de horas
Sabemos que controlar o banco de horas do funcionário pode ser complicado. Por isso, existem tecnologias que ajudam nesse controle e até mesmo no cálculo de horas extras. É o caso do controle de ponto eletrônico, que garante a exatidão do registro e do cálculo automático das horas do trabalhador.
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